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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.925 de 16 de setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhomi o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) situado na Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, e registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.479, de 3/10/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um centro de aprendizagem para menores." (Vide art. 1º da Lei nº 24.479, de 3/10/2023.)

Art. 2º

– Revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.479, de 3/10/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 2º –O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ======================================================== Data da última atualização: 4/10/2023.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.925 de 16 de setembro de 2021