Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.925 de 16 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhomi o imóvel com área de 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) situado na Rua Ivo Lourenço de Freitas, naquele município, e registrado sob o nº 1.643, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhomi.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.479, de 3/10/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação e ao funcionamento de um centro de aprendizagem para menores." (Vide art. 1º da Lei nº 24.479, de 3/10/2023.)