Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.925 de 16 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.479, de 3/10/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 2º –O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."