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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 15

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi-MG, por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 23.685, de 2020, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2020-2023.

Parágrafo único

- A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou entidade.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.751 /2020