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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 9º

– O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.