Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 9º
– O tempo de permanência no contrato temporário com fundamento nesta lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.