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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 8º

– Os órgãos, as autarquias e as fundações contratantes encaminharão ao órgão competente, para autorização e controle do cumprimento do disposto nesta lei, síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos de regulamento.