Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 7º
– As contratações com fundamento nesta lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão, da autarquia ou da fundação contratante.