Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 6º
– A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento.
§ 1º
– A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais, a que se referem os incisos I a III do art. 3º, prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
– Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir a insuficiência de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput será realizado periodicamente com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.