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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 6º

– A contratação de pessoal com fundamento nesta lei será feita mediante processo seletivo simplificado, nos termos de regulamento.

§ 1º

– A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais, a que se referem os incisos I a III do art. 3º, prescindirá de processo seletivo.

§ 2º

– Caso o Poder Executivo não realize concurso público para suprir a insuficiência de pessoal, o processo seletivo a que se refere o caput será realizado periodicamente com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.