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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 10

– É proibida a contratação temporária de servidores da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único

– Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no art. 25 da Constituição do Estado, desde que comprovada a compatibilidade de horários.