Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 5º
– Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração:
I
seis meses, nos casos dos incisos I a IV do caput do art. 3º;
II
o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 3º;
III
doze meses, no caso do inciso VI do caput do art. 3º.
Parágrafo único
– É admitida a prorrogação dos contratos:
I
nos casos dos incisos I a III do caput do art. 3º, desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;
II
no caso do inciso IV do caput do art. 3º, por até seis meses;
III
no caso do inciso V do caput do art. 3º, desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;
IV
no caso do inciso VI do caput do art. 3º, por até doze meses.