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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 4º

– Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as atividades:

I

exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas em lei;

II

relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação, ao de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção.