Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 4º
– Não serão objeto de contratação temporária nos termos desta lei as atividades:
I
exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas em lei;
II
relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação, ao de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção.