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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 5º

– Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração:

I

seis meses, nos casos dos incisos I a IV do caput do art. 3º;

II

o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 3º;

III

doze meses, no caso do inciso VI do caput do art. 3º.

Parágrafo único

– É admitida a prorrogação dos contratos:

I

nos casos dos incisos I a III do caput do art. 3º, desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;

II

no caso do inciso IV do caput do art. 3º, por até seis meses;

III

no caso do inciso V do caput do art. 3º, desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;

IV

no caso do inciso VI do caput do art. 3º, por até doze meses.