Artigo 3º, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 3º
– A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos:
I
assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente;
II
assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade competente;
III
assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;
IV
realização de recenseamentos;
V
para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
VI
para suprir necessidade excepcional de serviço que não possa ser atendida nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, especialmente nas seguintes atividades:
a
finalísticas, relacionadas à assistência à saúde;
b
finalísticas, na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no art. 4º; (Vide art. 2º do Decreto nº 48.145, de 1/3/2021.)
c
de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente;
d
de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos termos definidos em regulamento.
§ 1º
– Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a contratação temporária somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento às situações emergenciais mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos, nas autarquias e nas fundações envolvidos.
§ 2º
– No caso previsto no inciso V do caput, são vedadas a disposição, adjunção ou cessão do pessoal contratado em substituição.
§ 3º
– No caso previsto no inciso VI do caput, a contratação por tempo determinado será realizada quando for constatada, nos termos de declaração expedida pela autoridade competente, a insuficiência de pessoal efetivo para a manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos, caso em que o número total de contratados temporários não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do total de servidores efetivos em exercício na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Vide art. 2º do Decreto nº 48.145, de 1/3/2021.)