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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 2º

– Para o atendimento do disposto no art. 1º, os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo poderão realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos previstos nesta lei.

Parágrafo único

– Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura "contratado temporário".