Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 2º
– Para o atendimento do disposto no art. 1º, os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo poderão realizar contratação por tempo determinado nas condições e nos prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único
– Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura "contratado temporário".