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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 16

– O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratado;

III

pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;

IV

por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.

§ 1º

– No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º

– No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias.