Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 15
– O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.
Parágrafo único
– Aplica-se ao contratado temporário o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 1952, no que couber.