Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 14
– As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República.