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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 14

– As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República.