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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.521 de 27 de dezembro de 2019

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Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 168-A: "Art. 168-A – Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento. Parágrafo único – Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão, e o processo será arquivado.".