Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.521 de 27 de dezembro de 2019
Art. 1º
– Ficam prorrogados por três anos os prazos constantes na alínea "j" do inciso I do caput do art. 12 e no caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) I – (...) j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023; (...) Art. 12-A – Fica estabelecido, para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2022, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:".