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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019

Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.

Art. 2º

– A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a:

I

prevenção e combate à corrupção;

II

incremento da transparência na gestão pública;

III

reparação de danos imateriais coletivos;

IV

controle interno;

V

auditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;

VI

ouvidoria;

VII

correição;

VIII

capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;

IX

formação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.

Art. 3º

– É assegurada a participação de cidadãos e entidades privadas na política de que trata esta lei, por meio dos mecanismos legais e constitucionais aplicáveis.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019