Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019
Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.
– A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a:
capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;
– É assegurada a participação de cidadãos e entidades privadas na política de que trata esta lei, por meio dos mecanismos legais e constitucionais aplicáveis.
ROMEU ZEMA NETO