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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019

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Art. 2º

– A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a:

I

prevenção e combate à corrupção;

II

incremento da transparência na gestão pública;

III

reparação de danos imateriais coletivos;

IV

controle interno;

V

auditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;

VI

ouvidoria;

VII

correição;

VIII

capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;

IX

formação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.