Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a:
I
prevenção e combate à corrupção;
II
incremento da transparência na gestão pública;
III
reparação de danos imateriais coletivos;
IV
controle interno;
V
auditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;
VI
ouvidoria;
VII
correição;
VIII
capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;
IX
formação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.