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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019

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Art. 1º

– Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.