Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.417 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.