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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 5º

– O gestor e agente executor do Ferrfis será o TJMG, a quem compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I

fixar as diretrizes operacionais;

II

aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Ferrfis;

III

acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

IV

zelar pela adequada utilização dos recursos do Ferrfis.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018