Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O gestor e agente executor do Ferrfis será o TJMG, a quem compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I
fixar as diretrizes operacionais;
II
aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Ferrfis;
III
acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IV
zelar pela adequada utilização dos recursos do Ferrfis.