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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 2º

– O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à regularização fundiária urbana e rural nas hipóteses de gratuidade dos atos previstos em lei, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes a atos da regularização fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por Notários e Registradores de todas as especialidades.

Parágrafo único

– Em caso de excesso de arrecadação para os fins previstos no caput, o valor deverá ser destinado às ações e aos projetos de regularização fundiária planejados e executados pelo Núcleo Interinstitucional de Regularização Fundiária – Nuiref – ou outras iniciativas do TJMG. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.229 /2018