Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.229 de 28 de dezembro de 2018
Art. 2º
– O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da mesma lei. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 2º
– O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à regularização fundiária urbana e rural nas hipóteses de gratuidade dos atos previstos em lei, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes a atos da regularização fundiária, incluídas buscas de certidões e outros atos praticados por Notários e Registradores de todas as especialidades.
Parágrafo único
– Em caso de excesso de arrecadação para os fins previstos no caput, o valor deverá ser destinado às ações e aos projetos de regularização fundiária planejados e executados pelo Núcleo Interinstitucional de Regularização Fundiária – Nuiref – ou outras iniciativas do TJMG. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.)