Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.222 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam desafetados os seguintes trechos da Rodovia LMG-831:
I
o trecho compreendido entre o Km 24 e o Km 27, com extensão de 3 km (três quilômetros);
II
o trecho compreendido entre o Km 28,3 e o Km 28,8, com extensão de 500 m (quinhentos metros).