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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.222 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– Ficam desafetados os seguintes trechos da Rodovia LMG-831:

I

o trecho compreendido entre o Km 24 e o Km 27, com extensão de 3 km (três quilômetros);

II

o trecho compreendido entre o Km 28,3 e o Km 28,8, com extensão de 500 m (quinhentos metros).

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.222 /2018