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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842

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Art. 5º

– A providência do artigo precedente só terá lugar no caso de reposição das importâncias despendidas com a instrução de Fernando Vaz de Mello, quando seja rescindido o contrato.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 232 /1842