Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A providência do artigo precedente só terá lugar no caso de reposição das importâncias despendidas com a instrução de Fernando Vaz de Mello, quando seja rescindido o contrato.