Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Presidente da Província fica autorizado nos termos do art. 8º da Lei Provincial nº 13, a contratar com um cidadão brasileiro para instruir-se nas matérias e no método de ensino, de que trata o art. 6º da mesma lei.