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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842


Art. 4º

– O Presidente da Província fica autorizado nos termos do art. 8º da Lei Provincial nº 13, a contratar com um cidadão brasileiro para instruir-se nas matérias e no método de ensino, de que trata o art. 6º da mesma lei.