Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São criadas duas escolas de Latim, uma na cidade Diamantina, e outra na Vila de Pitangui com o vencimento de quinhentos mil réis anuais.
– São criadas duas escolas de Latim, uma na cidade Diamantina, e outra na Vila de Pitangui com o vencimento de quinhentos mil réis anuais.