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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842

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Art. 2º

– Esta disposição não compreende as aulas estabelecidas em a cidade de São João del-Rei, e as de Latim ora existentes na Província.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 232 /1842