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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842

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Art. 1º

– Ficam suspensas as aulas de que trata a Lei Provincial nº 60, até que se uniformize um plano geral concernente a este ramo de instrução.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 232 /1842