Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam suspensas as aulas de que trata a Lei Provincial nº 60, até que se uniformize um plano geral concernente a este ramo de instrução.
– Ficam suspensas as aulas de que trata a Lei Provincial nº 60, até que se uniformize um plano geral concernente a este ramo de instrução.