JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Presidente designará nos regulamentos os compêndios por que devem lecionar os professores de estados intermédios.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 232 /1842