Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 232 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Presidente designará nos regulamentos os compêndios por que devem lecionar os professores de estados intermédios.
– O Presidente designará nos regulamentos os compêndios por que devem lecionar os professores de estados intermédios.