Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 231 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os empregados da Secretaria das Estradas servirão debaixo da inspeção do Presidente da Província, ou da pessoa que ele designar.
– Os empregados da Secretaria das Estradas servirão debaixo da inspeção do Presidente da Província, ou da pessoa que ele designar.