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Lei Estadual de Minas Gerais nº 231 de 23 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.


Art. 1º

– Fica suprimido o lugar de Inspetor Geral das Estradas, e em vigor o art. 15 da Lei Provincial nº 154 na parte em que devolve ao Presidente da Província as funções deste emprego.

Art. 2º

– Os empregados da Secretaria das Estradas servirão debaixo da inspeção do Presidente da Província, ou da pessoa que ele designar.

Art. 3º

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Honório Pereira de Azeredo Coutinho.