Lei Estadual de Minas Gerais nº 231 de 23 de novembro de 1842
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.
Art. 1º
– Fica suprimido o lugar de Inspetor Geral das Estradas, e em vigor o art. 15 da Lei Provincial nº 154 na parte em que devolve ao Presidente da Província as funções deste emprego.
Art. 2º
– Os empregados da Secretaria das Estradas servirão debaixo da inspeção do Presidente da Província, ou da pessoa que ele designar.
Art. 3º
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho.