Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 231 de 23 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica suprimido o lugar de Inspetor Geral das Estradas, e em vigor o art. 15 da Lei Provincial nº 154 na parte em que devolve ao Presidente da Província as funções deste emprego.