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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 231 de 23 de novembro de 1842

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Art. 1º

– Fica suprimido o lugar de Inspetor Geral das Estradas, e em vigor o art. 15 da Lei Provincial nº 154 na parte em que devolve ao Presidente da Província as funções deste emprego.