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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 09 de novembro de 1937

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de 30:000$000 (trinta contos de réis), para os fins previstos no art. 1.º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 230 /1937