Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de 30:000$000 (trinta contos de réis), para os fins previstos no art. 1.º.
– Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de 30:000$000 (trinta contos de réis), para os fins previstos no art. 1.º.