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Lei Estadual de Minas Gerais nº 230 de 09 de novembro de 1937

Autoriza o Poder Executivo a receber e outorgar escrituras de aquisição e alienação de terrenos, em Juiz de Fora. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1937.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a receber e outorgar escrituras de aquisição e alienação de terrenos destinados à construção de edifícios escolares e aumento das respectivas áreas, nos bairros de Manuel Honório, Costa Carvalho e Vitorino Braga, na cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de 30:000$000 (trinta contos de réis), para os fins previstos no art. 1.º.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Cristiano Monteiro Machado Ovídio Xavier de Abreu

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