Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.915 de 12 de janeiro de 2018
Dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
– Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
– A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL