Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.915 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.