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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.915 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 2º

– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.915 /2018