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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.915 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 1º

– Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.

Parágrafo único

– A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 22.915 /2018