Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.
Os Juizes efetivos do Tribunal de Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.