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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 5º

Os cargos de Tesoureiro Geral, de Tenente Coronel Engenheiro Civil do Corpo de Serviço Auxiliar, de Chefe de Gabinete da Ajudância Geral, de Major Assistente da Superintendência do Policiamento Militar Ostensivo e de Major Comandante do Contingente do Serviço de Saúde enquadram-se na letra "b" e no § 1º do Art. 79 do Estatuto da Corporação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.290 /1960