Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960
Art. 4º
O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.
O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.