Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.