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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 3º

O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.290 /1960