Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O efetivo das unidades de serviços enumerados nos itens I a XVIII do Art. 1º será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.