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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.290 de 30 de dezembro de 1960

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Art. 2º

O efetivo das unidades de serviços enumerados nos itens I a XVIII do Art. 1º será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.290 /1960