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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937

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Art. 9º

– O tenente-coronel, comandante, e major sub comandante e o capitão médico que servem, em comissão, no Corpo de Bombeiros, receberão os seus vencimentos por este Corpo.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 229 /1937