Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O tenente-coronel, comandante, e major sub comandante e o capitão médico que servem, em comissão, no Corpo de Bombeiros, receberão os seus vencimentos por este Corpo.