JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As vagas de 2.º tenente que se verificarem no quadro da Força Pública, enquanto houver segundos tenentes agregados, serão preenchidas, um terço, por esses oficiais e, dois terços, com promoção dos aspirantes.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 229 /1937