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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937


Art. 6º

– As vagas de 2.º tenente que se verificarem no quadro da Força Pública, enquanto houver segundos tenentes agregados, serão preenchidas, um terço, por esses oficiais e, dois terços, com promoção dos aspirantes.