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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937

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Art. 5º

– Os atuais coronéis e o tenente-coronel médico agregado não deixarão vagas, quando excluídos por qualquer motivo.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 229 /1937