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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937

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Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá o Governo elevar o efetivo da Força Pública, dar-lhe nova distribuição e baixar instruções e regulamentos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 229 /1937