Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 229 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em caso de necessidade poderá o Governo elevar o efetivo da Força Pública, dar-lhe nova distribuição e baixar instruções e regulamentos.
– Em caso de necessidade poderá o Governo elevar o efetivo da Força Pública, dar-lhe nova distribuição e baixar instruções e regulamentos.